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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5358
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto nº 625-2021-Cres2-BABY LUPY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA.pdf Restricted Access | 188.64 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-10-26T14:39:03Z | - |
dc.date.available | 2023-10-26T14:39:03Z | - |
dc.date.issued | 2021-07-01 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5358 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. MAMADEIRA. CHUPETA. BICO. ROTULAGEM. ADVERTÊNCIAS OBRIGATÓRIAS. FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA. PEQUENA EMPRESA. PRIMÁRIA. BAIXO RISCO. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. 1. Existência de atos administrativos que interrompem a prescrição da ação punitiva da Administração Pública e a prescrição intercorrente. Caput e parágrafo 1o do Artigo 1o e artigo 2o da Lei no 9.873/199. Nota Cons no 35/2015/PF – ANVISA/PGF/AGU. Parecer n. 34/2011 – PROCR/CAJUD/ANVISA. Mem. Circular no 001/2012 – PROCR/ANVISA. Nota Cons no. 35/2015/PF-ANVISA/PGF/AGU. Parecer n. 40/2011/DIGEVAT/CGCOB/PGF. 2. Quando o infrator for classificado como microempresa ou pequena empresa e primária, e o risco sanitário de grau baixo ou médico, torna-se obrigatória a fiscalização orientadora e o critério da dupla visita, que se não for observada torna nulo o auto de infração sanitária. Artigo 55 da Lei Complementar no 123/2006. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE DECLARAR O AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA NULO, POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 55 DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006 (CRITÉRIO DA DUPLA VISITA). | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 625/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | p.9 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0103/2011 – GGPRO/ANVISA | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.211251/2011-60 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 1402957/16-0 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 31/2021 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Nulidade do Auto de Infração | pt_BR |
dc.subject.keyword | Risco sanitário baixo | pt_BR |
dc.subject.keyword | Prescrição | pt_BR |
dc.subject.keyword | Pequena empresa | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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