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Título: Voto n. 633/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. DESISTÊNCIA TÁCITA. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O pagamento do débito relativo à pena de multa implica em desistência tácita do recurso e em preclusão lógica do direito de recorrer da autuada. Artigo 21 da Lei no 6.437/1977. Parecer Cons n. 67/2005 – PROCR/ANVISA/MS. Parecer-Cons n. 047/2016/PF- ANVISA/PGF/AGU. Nota n. 00019/2017/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. NÃO CONHECER DO RECURSO, em virtude da preclusão lógica do direito da recorrente, considerando o pagamento da penalidade de multa imposta na decisão inicial, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO POR DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 1.170/2010/GPROP/ANVISA
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.631472/2010-94
Número do expediente do recurso: 1246329/16-9 e 1293916/16-1
SJO 31/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Pagamento da multa

Desistência tácita

Preclusão lógica
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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