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Voto nº 637-2021-CRES2-PETROBRÁS- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.pdf
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dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-10-26T14:40:09Z-
dc.date.available2023-10-26T14:40:09Z-
dc.date.issued2021-07-23-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5369-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. POLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO. PENALIDADE. ÁGUA. ALIMENTOS. ANÁLISE MICROBIOLÓGICAS INSATISFATÓRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE SUBSISTENTE. 1. A indicação errônea do comandante como infrator configura irregularidade sanável pela convalidação dos atos e despacho saneador do polo passivo, uma vez que a proprietária da embarcação apresentou defesa e recurso, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Parecer n. 00092/2021/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. 2. Existência de atos administrativos que interrompem a prescrição da ação punitiva da Administração Pública e a prescrição intercorrente. Caput e parágrafo 1o do Artigo 1o e artigo 2o da Lei no 9.873/199. Nota Cons no 35/2015/PF – ANVISA/PGF/AGU. Parecer n. 34/2011 – PROCR/CAJUD/ANVISA. Mem. Circular no 001/2012 – PROCR/ANVISA. Nota Cons no. 35/2015/PF- ANVISA/PGF/AGU. 40/2011/DIGEVAT/CGCOB/PGF. Parecer no 3. A falta de apontamento das penalidades a que estaria sujeito o infrator não gera nulidade do auto de infração sanitária. A indicação expressa do dispositivo legal contendo a conduta infracional permite ao administrado conhecer o preceito secundário do tipo e, por conseguinte, exercitar plenamente o contraditório e a ampla defesa. Parecer Cons. n° 101/2013/PF- ANVISA/PGF/AGU. 4. Resultados dos laudos de análises microbiológicas da água e de alimentos da embarcação com resultados insatisfatórios configura infração sanitária. Artigos 31, 50, 54 da RDC 72/2009. Inciso XXIII do artigo 10 da Lei no 6.437/1977. 5. Afastada a infração relacionado ao Laudo 111.135105 por ter apresentado resultado satisfatório. 6. No caso de terceirização de serviços, cabe a autuada desenvolver meios de acompanhamento e fiscalização das atividades prestadas pelas empresas contratadas. Artigo 3o da Lei no 6.437/1977. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MINORAR A PENALIDADE DE MULTA PARA R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), DOBRADA PARA R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS).pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 637/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.14pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 036/2011 – Posto Portuário de Salvador – CVPAF-BApt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.554720/2015-65pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1346207/16-5pt_BR
dc.description.additionalSJO 31/2021pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordPolo passivopt_BR
dc.subject.keywordAnálises microbiológicas insatisfatóriaspt_BR
dc.subject.keywordInsubsistência parcial do Auto de Infração Sanitáriapt_BR
dc.subject.keywordÁguapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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