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Título: Voto n. 965/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. FARMÁCIAS E DROGARIAS. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DEFERIDA EM OUTRO PROCESSO. As instâncias recursais poderão declarar o processo extinto quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. EXTINGUIR O RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.872401/2020-67
Número do expediente indeferido: 3125262/20-1
Número do expediente do recurso: 3125262/20-1
SJO 31/2021
Palavra Chave: Autorização de Funcionamento de Empresa

Farmácias e drogarias

Autorização deferida em outro processo

Perda de objeto
Tipo: Voto/Despacho
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Voto nº 965-2021-CRES2-FF COMERCIO FARMACEUTICO LTDA ME.pdf
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