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Título: Voto n. 1202/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS. MERCADORIA DESINTERDITADA. 1. O desembaraço da mercadoria ocorrido posteriormente mediante o registro de nova LI (18/2731845-1), enseja a extinção do recurso por perda superveniente de objeto. § 3º do art. 13 da RDC nº 266/2019. EXTINGUIR O RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25759.365663/2016-19
Número do expediente do recurso: 0008877/19-3
SJO 28/2022
Palavra Chave: Produto para saúde

Desembaraço da mercadoria

Fato superveniente

Perda de objeto
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1202-2022 - CRES2 - AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA. - ARF.pdf
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