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Título: Voto n. 1204/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS. MERCADORIA DESTRUÍDA. 1. A destruição da carga enseja a extinção do recurso por perda superveniente de objeto. § 3º do art. 13 da RDC nº 266/2019. EXTINGUIR O RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25752.354078/2018-15
Número do expediente do recurso: 0854881/18-1
SJO 28/2022
Palavra Chave: ALIMENTO

Destruição da carga

Fato superveniente

Perda de objeto
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1204-2022 - CRES2 - PROTEIN SUPPLIES BRASIL IMP E EXP E COM DE PRODUTOS DIETETICOS LTDA - ARF.pdf
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