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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5454
Título: | Voto n. 994/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. COSMÉTICO. PRODUTO SEM REGISTRO. 1. Fabricar produto sem registro. Artigo 12 da Lei no. 6.360/1976. Artigo 14 do Decreto no. 79.094/1977. Inciso IV Artigo 10 da Lei no. 6.437/1977. 2. Falta de assinatura do autuado no AIS não invalida o auto de infração. Artigo 17 da Lei no.6.437/1977. 3. Não á cabível alegar boa-fé como medida atenuadora ou excludente do ato infracional. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 256/2009 – GFIMP/GGIMP Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS):25351.052324/2010-30 Número do expediente do recurso: 1105499/14-9 SJO 32/2021 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Produto sem registro Inaplicabilidade da boa-fé Validade do auto de infração |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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