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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5458
Título: | Voto n. 998/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. PRODUTO NÃO REGULARIZADO. PARTE/PEÇAS. 1. Importação de produto não regularizado junto à Anvisa. Item 1.1 Capítulo II da RDC 81/2008. Inciso XXXIV Artigo 10 da Lei no. 6.437/1977. 2. Partes de reposição ou aperfeiçoamento de equipamentos para saúde devem ser regularizados junto à Anvisa. 3. Providências após a atuação, para regularização da situação, não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 4. No Direito Sanitário o dolo ou a culpa não é pressuposto necessário para a aplicação de sanção administrativa. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 15/2014 – PVPAF/FLN/CVPAF-SC Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS):25741.725000/2014-40 Número do expediente do recurso: 0461790/18-8 SJO 32/2021 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS Produto não regularizado Partes, Acessórios e Peças Equipamento para saúde |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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