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Voto nº 1083-2021-Cres2-Ebony Fantastic Comércio e Representação de Produtos de Beleza Ltda.pdf
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dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-10-27T18:06:34Z-
dc.date.available2023-10-27T18:06:34Z-
dc.date.issued2021-08-27-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5462-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. CABELO HUMANO. EMBALAGEM. DEVOLUÇÃO AO PAÍS DE ORIGEM. 1. Importar cabelo humano sem qualquer identificação no rótulo ou embalagem externa, quanto ao nome do produto, procedência e número ou código de lote ou partida. Alíneas “a”, “b” e “c” Item 1.3 Capítulo XV da RDC 81/2008. Inciso XXXIV da Lei no. 6.437/1977. 2. Não apresentar o comprovante de devolução do produto ao exterior dentro do prazo determinado na norma sanitária. Item 3 Capítulo XXXIII da RDC 81/2008. Inciso XXXIV da Lei no. 6.437/1977. 3. Importar cabelo humano com embalagem avariada. Subitem 11.1 Item 11 Capítulo XXXVII da RDC 81/2008. Inciso XXXIV da Lei no. 6.437/1977. 4. Providências após a atuação, para regularização da situação, não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 5. Responsabilidade do Importador por todas as etapas da importação. Parecer CONS. no.44/2014/PF-ANVISA/PGF/AGU. Julgados reiterados da DICOL. 6. No Direito Sanitário o dolo ou a culpa não é pressuposto necessário para a aplicação de sanção administrativa. 7. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1083/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.9pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0441114/14-5 – PA – Florianópolis - SCpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS):25741.320942/2014-29pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0526364/18-6pt_BR
dc.description.additionalSJO 32/2021pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordIMPORTAÇÃO DE PRODUTOSpt_BR
dc.subject.keywordEmbalagempt_BR
dc.subject.keywordCabelo humanopt_BR
dc.subject.keywordDevolução ao país de origempt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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