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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5463
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto nº 1084-2021-Cres2-Hile Industria de Alimentos Ltda.pdf Restricted Access | 486.53 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-10-27T18:06:46Z | - |
dc.date.available | 2023-10-27T18:06:46Z | - |
dc.date.issued | 2021-08-30 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5463 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. ALIMENTO. ALEGAÇÕES DE PROPRIEDADES NÃO COMPROVADAS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLA VISITA. 1. Propaganda irregular de alimentos. Artigo 21, Artigo 23 e Artigo 31 Capítulo III do Decreto-Lei no. 986/1969. Artigo 59 e Artigo 67 Título X da Lei no. 6.360/1976. Inciso V Artigo 10 da Lei no. 6.437/1977. 2. Atribuir efeitos ou propriedades que não possui ou não possam ser demonstradas cientificamente. Artigo 21, Artigo 23 e Artigo 31 Capítulo III do Decreto-Lei no. 986/1969. Inciso V Artigo 10 da Lei no. 6.437/1977. 3. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 4. No Direito Sanitário o dolo ou a culpa não é pressuposto necessário para a aplicação de sanção administrativa. 5. Inexistência de hierarquia quanto às penalidades constantes do artigo 2o da Lei no. 6.437, de 20 de agosto de 1977. 6. Deve-se afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A norma consumerista não pode ser utilizada como base legal para lavratura de auto de infração sanitária. Lei no. 8.078/1990. 7. Empresa de pequeno porte, primária e baixo risco da conduta. 8. Descumprimento do critério da dupla visita. §1o, §3o e §6o Artigo 55 da Lei Complementar no.123/2006. CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 1084/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | p.17 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0010/2012 – GGPRO/ANVISA | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS):25351.062880/2012-00 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 1691633/16-6 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 32/2021 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Propaganda irregular | pt_BR |
dc.subject.keyword | Propriedades não comprovadas | pt_BR |
dc.subject.keyword | Nulidade do Auto de infração sanitária | pt_BR |
dc.subject.keyword | Dupla visita | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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