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Voto nº 1084-2021-Cres2-Hile Industria de Alimentos Ltda.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-10-27T18:06:46Z-
dc.date.available2023-10-27T18:06:46Z-
dc.date.issued2021-08-30-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5463-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. ALIMENTO. ALEGAÇÕES DE PROPRIEDADES NÃO COMPROVADAS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLA VISITA. 1. Propaganda irregular de alimentos. Artigo 21, Artigo 23 e Artigo 31 Capítulo III do Decreto-Lei no. 986/1969. Artigo 59 e Artigo 67 Título X da Lei no. 6.360/1976. Inciso V Artigo 10 da Lei no. 6.437/1977. 2. Atribuir efeitos ou propriedades que não possui ou não possam ser demonstradas cientificamente. Artigo 21, Artigo 23 e Artigo 31 Capítulo III do Decreto-Lei no. 986/1969. Inciso V Artigo 10 da Lei no. 6.437/1977. 3. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 4. No Direito Sanitário o dolo ou a culpa não é pressuposto necessário para a aplicação de sanção administrativa. 5. Inexistência de hierarquia quanto às penalidades constantes do artigo 2o da Lei no. 6.437, de 20 de agosto de 1977. 6. Deve-se afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A norma consumerista não pode ser utilizada como base legal para lavratura de auto de infração sanitária. Lei no. 8.078/1990. 7. Empresa de pequeno porte, primária e baixo risco da conduta. 8. Descumprimento do critério da dupla visita. §1o, §3o e §6o Artigo 55 da Lei Complementar no.123/2006. CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1084/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.17pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0010/2012 – GGPRO/ANVISApt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS):25351.062880/2012-00pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1691633/16-6pt_BR
dc.description.additionalSJO 32/2021pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordPropaganda irregularpt_BR
dc.subject.keywordPropriedades não comprovadaspt_BR
dc.subject.keywordNulidade do Auto de infração sanitáriapt_BR
dc.subject.keywordDupla visitapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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