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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5493| Título: | Voto n. 1069/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
| Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
| Ano de publicação: | 2021 |
| Resumo: | AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. DEMAIS EMPRESAS. PRODUTOS PARA SAÚDE. DISTRIBUIDORA. INDEFERIMENTO. RELATÓRIO DE INSPEÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO. RECURSO PROTOCOLADO EM DUPLICIDADE. PERDA DE OBJETO. As instâncias recursais poderão declarar o processo extinto quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente, conforme preconiza o art. 52 da Lei no 9.784/1999. EXTINGUIR O RECURSO POR PERDA DE OBJETO. |
| Número do Processo: | 25351.412784/2020-18 |
| Informações Adicionais: | Número do expediente indeferido: 1485155/20-5 Número do expediente do recurso: 3475387/20-4 SJO 33/2021 |
| Palavra Chave: | Autorização de Funcionamento de Empresa Perda de objeto Produtos para saúde Insuficiência de documentação Recurso em duplicidade |
| Tipo: | Voto/Despacho |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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| Voto nº 1069-2021-CRES2-INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE SA.pdf Restricted Access | 208.92 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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