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Voto nº 1158-2021-CRES2-DROGARIA VILA GOIS LTDA.pdf
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dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-10-30T19:42:07Z-
dc.date.available2023-10-30T19:42:07Z-
dc.date.issued2021-08-16-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5565-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. COMERCIALIZAÇÃO DE COSMÉTICO SEM REGISTRO NA ANVISA. FRACIMENTO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO. Comercializar cosmético sem registro na Anvisa (kit sombra); fracionar irregularmente medicamento de venda sob prescrição médica; manter no estabelecimento receitas em branco do SUS para fraudar o Programa Farmácia Popular; manter em seu sistema informatizado diversas matrizes de receitas médicas com carimbo de médicos para fraudar o Programa Farmácia Popular; funcionar e dispensar medicamentos controlados sem responsável técnico presente. No que concerne ao risco sanitário da conduta infracional, cabe destacar que, no âmbito da vigilância sanitária, o risco pode ser definido como a probabilidade da ocorrência de um evento adverso. Contudo, não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. Ao contrário, as ações da vigilância sanitária devem pautar-se prioritariamente pela prevenção da ocorrência de riscos e, consequentemente, de danos. O mercado consumidor de medicamentos fracionados, entendidos estes como àqueles comercializados fora de suas embalagens originais, em quantidades menores que as que são disponibilizadas pelos fornecedores. como o inciso I do artigo 6o da Lei Federal no. 13.021/14 e o artigo 3o da RDC 44/09 protegem o consumidor e o funcionamento legal das farmácias e drogarias, por isso a necessidade da presença física e efetiva durante todo o horário de funcionamento no estabelecimento de um responsável técnico. A autuada infringiu o art. 12 da Lei no 6.360/1976, § 1o do art. 7o Portaria no 2.587/2004 c/c a Lei no 10.858/2004. A irregularidade também se encontra tipificada nos incisos IV e XXIV do art. 10 da Lei no 6.437/77. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTOpt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1158/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.9pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Inflação Sanitária (AIS): 199/2010/GGIMP/ANVISApt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS):25351.432049/2010-07pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0562352/17-9pt_BR
dc.description.additionalSJO 34/2021pt_BR
dc.subject.keywordComercializaçãopt_BR
dc.subject.keywordProduto sem registropt_BR
dc.subject.keywordFracionamento de medicamentopt_BR
dc.subject.keywordAusência de medicamentopt_BR
dc.subject.keywordAuto de Infração Sanitáriapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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