Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5588
Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto nº 891-2021-CRES2-ROCHA TERMINAIS PORTUÁRIOS E LOGÍSTACA S.A.pdf
  Restricted Access
185.02 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-10-30T19:48:19Z-
dc.date.available2023-10-30T19:48:19Z-
dc.date.issued2021-08-05-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5588-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. ARMAZENAGEM. PUBLICAÇÃO. BOAS PRÁTICAS DE ARMAZENAGEM. MAJORAÇÃO DA PENALIDADE. REINCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. DIREITO DE REVER ATOS ADMINISTRATIVOS. 1. Armazenar produtos para saúde sem possuir Autorização de Funcionamento de empresa para tal atividade configura infração sanitária. Artigo 2o do Capítulo II do Anexo I da RDC 346/2002. Inciso XXXIII do artigo 10 da Lei no 6.437/1977. 2. A Autorização de Funcionamento de Empresa só é apta a produção de efeitos a partir de sua publicação em consonância aos princípios da publicidade, da transparência e da legalidade. 3. As boas práticas de armazenagem de mercadorias é parte da garantia da qualidade em que se assegura que os serviços prestados sejam controlados de modo consistente, com padrões de qualidade apropriados para o desenvolvimento de todas as etapas de armazenagem de produtos, inclusive, com a documentação de todas as atividades e operações, autoinspeção e auditoria interna de qualidade. 4. Impossibilidade de rever a dosimetria da pena para aplicar a agravante de reincidência. Decadência do direito da Administração de rever atos que beneficiem o administrado. Artigo 54 da Lei no 9.784/1999. Parecer n. 00130/2021/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. CONHECIMENTO DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDOS DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU O VALOR DE R$18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS).pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 891/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.7pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0578547132 – PP-PARANAGUÁ-PRpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25743.409402/2013-90pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1329483/17-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 35/2021pt_BR
dc.subject.keywordAutorização de funcionamento de empresapt_BR
dc.subject.keywordCertificado de boas práticas de armazenagempt_BR
dc.subject.keywordMajoração da penalidadept_BR
dc.subject.keywordDecadênciapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
Aparece nas coleções:Jurisprudência



Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.