Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5591
Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto nº 894-2021-CRES2-MGMEDIC IMP.E EXP. E COM. DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA.pdf
  Restricted Access
200.56 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-10-30T19:48:54Z-
dc.date.available2023-10-30T19:48:54Z-
dc.date.issued2021-08-11-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5591-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. COMÉRICO. PRODUTO PARA SAÚDE. FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA. MICROEMPRESA. PRIMÁRIA. RISCO ALTO. 1. Comercializar implantes mamários sem possuir Autorização de Funcionamento de Empresa para tal atividade configura infração sanitária. Artigo 75 do Decreto no 79.094/1977. Inciso IV do artigo 10 da Lei no 6.437/1977. 2. O Alvará Sanitário do município e a Autorização de Funcionamento de Empresa são autorizações diferentes e obrigatórias para a comercialização de produtos para saúde. Artigo 2o da Lei no 6.360/1976. 3. Impossibilidade de aplicação da fiscalização orientadora (dupla visita) em razão do risco sanitário das condutas ser classificado como alto. Caput e parágrafo 1o do artigo 55 da Lei Complementar no 123/2006. 4. Necessária revisão da dosimetria da pena, a fim de aplicar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas para micro e pequenas empresas. Parágrafo 7o do artigo 55 da Lei Complementar no 123/2006. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MINORAR A PENALIDADE DE MULTA PARA R$7.000,00 (SETE MIL REAIS).pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 894/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.8pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 053/2011/GFIMP/GGIMPpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.061339/2011-12pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1623287/16-9pt_BR
dc.description.additionalSJO 35/2021pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordAutorização de funcionamento de empresapt_BR
dc.subject.keywordFiscalização orientadorapt_BR
dc.subject.keywordRisco sanitário altopt_BR
dc.subject.keywordMicroempresapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
Aparece nas coleções:Jurisprudência



Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.