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Voto nº 939-2021-CRES2-SANOFI-AVENTIS (GENZYME DO BRASIL) LTDA.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-10-30T19:51:14Z-
dc.date.available2023-10-30T19:51:14Z-
dc.date.issued2021-08-26-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5603-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. FABRICAÇÃO. CESSAÇÃO TEMPORÁRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ÚNICO NO MERCADO. RISCO ALTO. 1. Existência de atos administrativos que interrompem a prescrição da ação punitiva da Administração Pública e a prescrição intercorrente. Caput e parágrafo 1o do Artigo 1o e artigo 2o da Lei no 9.873/199. Nota Cons no 35/2015/PF – ANVISA/PGF/AGU. Parecer n. 34/2011 – PROCR/CAJUD/ANVISA. Mem. Circular no 001/2012 – PROCR/ANVISA. Nota Cons no. 35/2015/PF-ANVISA/PGF/AGU. Parecer no 40/2011/DIGEVAT/CGCOB/PGF. 2. Deixar de comunicar previamente a Anvisa sobre a intenção de cessar, mesmo que temporariamente, a fabricação de medicamento, provocando o desabastecimento do mercado, configura infração sanitária. Artigo 13 do Decreto no 79.094/1977. Inciso XL do artigo 10 da Lei no 6.437/1977. 3. O artigo 13 do Decreto no 79.094/1977 dispõe sobre cessar a fabricação, que é um termo geral, que abrange qualquer período em que a fabricação tenha sofrido solução de continuidade, e não só a terminante. 4. Medicamento único no mercado, indicado para detecção e tratamento de câncer de tiroide, constituindo risco alto a não comunicação prévia do desabastecimento do produto no mercado. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDOS DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU O VALOR DE R$75.000,00 (SETENTA E CINCO MIL REAIS), DOBRADA PARA R$150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS), ANTE A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 939/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.9pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 254/2011/GFIMP/GGIMPpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.270293/2011-19pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1399178/16-7pt_BR
dc.description.additionalSJO 35/2021pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordInterrupção da prescriçãopt_BR
dc.subject.keywordCessação temporária da fabricaçãopt_BR
dc.subject.keywordDesabastecimento do mercadopt_BR
dc.subject.keywordComunicação préviapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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