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Voto nº 221_2021_CRES1_Cazi Química Farmacêutica Indústria e Comércio Ltda..pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorPrimeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)-
dc.date.accessioned2023-10-31T13:51:46Z-
dc.date.available2023-10-31T13:51:46Z-
dc.date.issued2021-10-20-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5645-
dc.description.abstractMEDICAMENTO ESPECÍFICO. RENOVAÇÃO DE REGISTRO. ESTUDO DE ESTABILIDADE. MÉTODO ANALÍTICO. VALIDADE APÓS ABERTO. EXCESSO DE VITAMINAS. NOVA REGULAMENTAÇÃO E ENQUADRAMENTO DO PRODUTO. 1. A não realização dos estudos de estabilidade do maior e do menor volume, de acordo com o Guia de estabilidade publicado no sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, leva ao indeferimento da petição de renovação de registro para medicamentos acondicionados em embalagens de volumes diferentes. RDC 24/2011, artigo 16, § 3o. 2. A não comprovação do atendimento aos requisitos da Tabela 3 da RE 899/2003, referente à existência de pelo menos 5 pontos no intervalo de +/- 20% do valor da dissolução esperado para validação do método analítico de dissolução, leva ao indeferimento da petição de renovação de registro para medicamento. 3. O não atendimento ao disposto no item 2.1.1 da RE 899/2003, no que se refere ao teste de especificidade dos métodos de identificação de ingredientes ativos, leva ao indeferimento da petição de renovação de registro para medicamento. 4. A não apresentação dos estudos de estabilidade para medicamentos cujo prazo de validade original pode reduzir após aberto, leva ao indeferimento da petição de renovação de registro para medicamento. Art. 55 da RDC 71/2009. 5. Não há previsão legal para interrupção da marcha processual referente ao indeferimento de renovação de registro de medicamento específico que, posteriormente, possa sofrer adequação normativa para enquadramento na categoria de suplementos alimentares. Art. 5o da RDC 242/2018. CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 221/2021/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.18pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo (PA): 25351.071036/2010-69pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente indeferido: 0120534/15-0pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1248088/16-6pt_BR
dc.description.additionalSJO 36/2021pt_BR
dc.subject.keywordEstudo de estabilidadept_BR
dc.subject.keywordMétodo analítico de dissoluçãopt_BR
dc.subject.keywordValidadept_BR
dc.subject.keywordExcesso de vitaminaspt_BR
dc.subject.keywordEnquadramento do produtopt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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