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Voto nº 207_2021_CRES1_APIS FLORA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorPrimeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)-
dc.date.accessioned2023-10-31T13:53:10Z-
dc.date.available2023-10-31T13:53:10Z-
dc.date.issued2021-09-27-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5652-
dc.description.abstractMEDICAMENTO FITOTERÁPICO. INDEFERIMENTO. ALTERAÇÃO PÓS-REGISTRO. FABRICANTE DA MATÉRIA-PRIMA VEGETAL. 1. Não é possível o deferimento de Alteração ou inclusão de fabricante da matéria-prima vegetal quando não foi realizada a adequação do método quantitativo para controle de qualidade da matéria prima vegetal, com padronização de novo marcador, conforme atualização farmacopeica, não restando comprovadas a segurança e efetividade do produto tradicional fitoterápico. Farmacopeia Brasileira 5a e 6a edições, Art.22 e § 2o do Inciso II do Art.72 da RDC no 26/2014 e IN no 02/2014. 2. Não é possível o deferimento de Alteração ou inclusão de fabricante da matéria-prima vegetal quando a empresa deixou de enviar laudo de análise do IFAV e do produto acabado, adequado à metodologia de determinação do marcador Pirogalol prevista na Farmacopeia Brasileira. Incisos II e III do Art. 83 da RDC no 38/2014. 3. O não cumprimento das exigências técnicas, enseja no indeferimento da petição. Art.11 da RDC 204/2005. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 207/2021/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.18pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo (PA): 25351.016852/2004-00pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente indeferido: 2888845/20-6pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1241042/21-7pt_BR
dc.description.additionalSJO 36/2021pt_BR
dc.subject.keywordMedicamento fitoterápicopt_BR
dc.subject.keywordFabricante da matéria-primapt_BR
dc.subject.keywordSegurança e eficáciapt_BR
dc.subject.keywordNão cumprimento de exigência técnicapt_BR
dc.subject.keywordALTERAÇÃO PÓS-REGISTRO DE MEDICAMENTOSpt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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