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Título: Voto n. 1204/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. COSMÉTICO. ALEGAÇÕES TERAPÊUTICAS. 1. Divulgar irregularmente produtos da classe de cosméticos. Artigo 59 e Inciso I Artigo 67 da Lei no.6.437/1976. Inciso V Artigo 10 da Lei no. 6.437/1977. 2. Providências após a atuação, para regularização da situação, não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 3. Microempresa. Alto risco sanitário da infração. 4. Não se aplica o critério da dupla visita para microempresas quando o risco sanitário da conduta é classificado como alto. § 3o Artigo 55 da Lei Complementar no 123/2006. Parecer CONS no.119/2019 -CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 10-0010 – COPAS/GFIMP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.045193/2014-53
Número do expediente do recurso: 1661990/16-1
SJO 36/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Propaganda irregular

Alegações terapêuticas

Risco sanitário alto

Dupla visita
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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