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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5662Arquivos associados a este item:
| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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| Voto nº 1137-2021-Cres2-Abbott Laboratorios do Brasil Ltda.pdf Restricted Access | 251.62 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
| Campo DC | Valor | Idioma |
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| dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
| dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
| dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
| dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
| dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
| dc.date.accessioned | 2023-10-31T13:55:33Z | - |
| dc.date.available | 2023-10-31T13:55:33Z | - |
| dc.date.issued | 2021-09-16 | - |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5662 | - |
| dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA IRREGULAR. MEDICAMENTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL. 1. Divulgação irregular de medicamento sujeito à controle especial conforme Portaria no. 344/1998 – SVS/MS. Artigo 1o da RDC 197/2004. Artigo 32 da RDC 96/2008. Artigo 9o da Lei no. 9.294/1996. 2. Não ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. 3. A ultrapassagem do prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do processo administrativo sanitário não caracteriza nulidade capaz de invalidar o processo. 4. Publicidade dirigida à classe médica não é suficiente para fazer dela uma publicação técnico- científica. 5. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 6. Quando há tipificação na Lei no. 9.294/1996, afasta-se a aplicabilidade da Lei no. 6.437/1977, não sendo cabível a dobra do valor da multa fundada no §2o do Artigo 2o desse diploma legal. CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, retirando-se a dobra do valor da multa em razão da reincidência, e minorando a penalidade ao valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), mantendo-se a proibição da propaganda irregular. | pt_BR |
| dc.language.iso | pt | pt_BR |
| dc.title | Voto n. 1137/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
| dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
| dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
| dc.local | Brasília | pt_BR |
| dc.description.physical | p.11 | pt_BR |
| dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 1.252/2010 – GGPRO/ANVISA/MS | pt_BR |
| dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.734904/2010-47 | pt_BR |
| dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 1542316/16-6 | pt_BR |
| dc.description.additional | SJO 36/2021 | pt_BR |
| dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
| dc.subject.keyword | Propaganda irregular | pt_BR |
| dc.subject.keyword | Medicamento | pt_BR |
| dc.subject.keyword | Sujeito a controle especial | pt_BR |
| dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
| dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
| dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
| dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência | |
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