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Voto nº 252_2021_Cres1_MJM Produtos Farmacêuticos e de Radioproteção Ltda.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorPrimeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)-
dc.date.accessioned2023-10-31T14:07:42Z-
dc.date.available2023-10-31T14:07:42Z-
dc.date.issued2021-10-27-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5687-
dc.description.abstractREGISTRO DE MEDICAMENTO RADIOFÁRMACO. INDEFERIMENTO. CONTROLE DE QUALIDADE DO PRODUTO ACABADO. CONTROLE DE IMPUREZAS. PROCESSO DE PRODUÇÃO. VALIDAÇÃO DE METODOLOGIA. ESTUDOS DE ESTABILIDADE. BULA. 1. O não cumprimento do documento interno de qualidade da empresa apresentado à Anvisa não atesta que haja o devido monitoramento de qualidade sobre a utilização dos geradores importados, não atendendo aos requisitos previstos na normativa atual, aplicada para validar tecnicamente a proposta de importação direta da empresa. Art. 29 da RDC 451/2020. 2. A ausência de informações completas relativas ao processo de produção do radionuclídeo-pai e da descrição do sistema gerador levam ao indeferimento do registro do medicamento radiofármaco. Alínea “d” do Inciso VI e Inciso XVI do Art. 31 da RDC 64/2009. 3. A ausência de envio, dentro do prazo regulamentar de análise, da Validação da metodologia analítica do controle de qualidade a ser realizado pelo fabricante do produto e pelo importador leva ao indeferimento do registro do medicamento radiofármaco. Inciso I do Art. 7o da RDC 204/2005, Alínea “a” do Inciso X do Art. 31 da RDC 64/2009, Inciso V do Art. 36 da RDC 64/2009 e os Artigos 5o e 7o da RDC 166/2017. 4. A adoção do limite superior ao estabelecido em monografia de farmacopeia reconhecida pela Anvisa, para o controle da impureza radionuclídica, configura inobservância do compêndio oficial, sem garantia de que o produto seja próprio para uso, levando ao indeferimento do registro do produto. Inciso XVI do Art.3o da RDC 64/2009 e Inciso IV do Art. 62 da Lei 6.360/1976. 5. A não apresentação dos estudos de estabilidade de longa duração em andamento, com resultados de no mínimo doze meses, acompanhados de estudos de estabilidade acelerados concluídos, com no mínimo três lotes, e a ausência de avaliação da influência do tempo e frequência da eluição na qualidade do eluato, bem como da análise dos resultados, principalmente quanto ao rendimento da eluição, não cumpre com os requisitos mínimos para submissão dos estudos e levam ao indeferimento do registro do produto. Inciso IV do Art. 33 da RDC 64/2009, Itens 2.1 e 3.1 da RE 01/2005 e Arts 5o e 74 da RDC 318/2019. 6. A apresentação de Bula para profissional de saúde em idioma estrangeiro, em desacordo com as normas vigentes, e também com o Guia de Redação de Bulas, leva ao indeferimento do registro do produto. RDC 47/2009. 7. Em tendo sido a recorrente instada a adequar o processo por meio de notificação de exigência, esta deve ser cumprida integralmente no prazo consignado, em ato único, sendo descabido o acolhimento de Aditamentos ou documentos relacionados ao cumprimento da exigência, protocolados fora do prazo. Inciso I do Art. 7o da RDC 204/2005. 8. Não é passível de análise a documentação juntada ao recurso que não cumpra com o previsto nos requisitos para admissão de novas provas documentais da normativa atual. Art. 12 da RDC 266/2019. 9. O não cumprimento das exigências técnicas enseja o indeferimento do pedido de registro. Art.11 da RDC 204/2005. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 252/2021/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.36pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo (PA): 25351.381469/2015-99pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente indeferido: 0550966/15-1pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1429278/21-8pt_BR
dc.description.additionalSJO 37/2021pt_BR
dc.subject.keywordControle de qualidadept_BR
dc.subject.keywordValidação de método analíticopt_BR
dc.subject.keywordEstudo de estabilidadept_BR
dc.subject.keywordBulapt_BR
dc.subject.keywordExigência técnicapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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