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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5692Arquivos associados a este item:
| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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| Voto nº 808-2021-Cres2-RA Catering Ltda.pdf Restricted Access | 130.11 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
| Campo DC | Valor | Idioma |
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| dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
| dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
| dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
| dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
| dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
| dc.date.accessioned | 2023-10-31T14:08:35Z | - |
| dc.date.available | 2023-10-31T14:08:35Z | - |
| dc.date.issued | 2021-08-26 | - |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5692 | - |
| dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMPRESA DE CATERING. ALIMENTO. IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A ausência de identificação nos alimentos produzidos para consumo a bordo constitui infração sanitária. RDC No 02/2003, ARTIGO 19. 2. Inexiste óbice ao prosseguimento do feito em razão da ausência de configuração da prescrição quando respeitados os prazos previstos na Lei no 9.873/1999. 3. A contagem do prazo para a prescrição executória se inicia com o término regular do processo, sendo o crédito constituído definitivamente somente após o trânsito em julgado da decisão condenatória. LEI No 9.873/1999, ARTIGO 1o-A. PARECER CONS No 57/2016/PF-ANVISA/PGF/AGU. 4. Eventual reformatio in pejus deve observar o prazo decadencial de 5 anos previsto no artigo 54 da Lei no 9.784/1999. PARECER 00130/2021/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA A TUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL. | pt_BR |
| dc.language.iso | pt | pt_BR |
| dc.title | Voto n. 808/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
| dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
| dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
| dc.local | Brasília | pt_BR |
| dc.description.physical | 7 p. | pt_BR |
| dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 31/2010 – PA-Confins – CVPAF/MG | pt_BR |
| dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 1336240/16-2 | pt_BR |
| dc.description.additional | SJO 37/2021 | pt_BR |
| dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
| dc.subject.keyword | Identificação nos alimentos | pt_BR |
| dc.subject.keyword | Consumo a bordo | pt_BR |
| dc.subject.keyword | Empresa de catering | pt_BR |
| dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
| dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
| dc.relation.processo | 25761.822795/2010-68 | - |
| dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência | |
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