Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5696
Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto nº 812-2021-Cres2-Irmãos Russi Ltda.pdf
  Restricted Access
159.37 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-10-31T14:09:14Z-
dc.date.available2023-10-31T14:09:14Z-
dc.date.issued2021-08-13-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5696-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. ALIMENTO. LEITE FLUIDO E LEITE EM PÓ. NBCAL. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA OBRIGATÓRIA. 1. A divulgação de leites fluidos e leites em pó sem a advertência obrigatória quanto à importância do aleitamento materno na prevenção de infecções e alergias e à recomendação de sua manutenção até os dois anos de idade ou mais configura infração sanitária. RDC No 222/2002, ITEM 4.2.1. 2. A competência da Anvisa para editar normas, como é o caso da RDC no 222/2002, decorre do poder regulamentar conferido à Administração Pública pela Constituição Federal e pela Lei n. 9.782/1999. 3. As penalidades e o rito processual para a apuração de infrações sanitárias derivam da Lei no 6.437/1977, restando preservado o princípio da legalidade. 4. Inexiste óbice ao prosseguimento do feito em razão da ausência de configuração da prescrição quando respeitados os prazos previstos na Lei no 9.873/1999. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA DECISÃO INICIAL, E A PROIBIÇÃO DA PROPAGANDA IRREGULAR.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 812/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.9pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 1091/2010 – GGPRO/ANVISApt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.583028/2010-00pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1342209/16-0pt_BR
dc.description.additionalSJO 37/2021pt_BR
dc.subject.keywordPropaganda irregularpt_BR
dc.subject.keywordAdvertência obrigatóriapt_BR
dc.subject.keywordLeites fluidos e leites em pópt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
Aparece nas coleções:Jurisprudência



Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.