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Título: Voto n. 814/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO APÓS O CANCELAMENTO DO REGISTRO. 1. A fabricação e comercialização de medicamento após o cancelamento do registro pela Anvisa configura infração sanitária. LEI No 6.360/1976, ARTIGO 12. 2. Inexiste óbice ao prosseguimento do feito em razão da ausência de configuração da prescrição quando respeitados os prazos previstos na Lei no 9.873/1999. 3. A reincidência genérica enseja a aplicação da dobra da multa prevista na Lei no 6.437/1977, artigo 2o, §2o. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 552/2011 – GFIMP/GGIMP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.579121/2011-61
Número do expediente do recurso: 1691488/16-1
SJO 37/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Fabricação e comercialização

Cancelamento do registro

Reincidência genérica
Tipo: Voto/Despacho
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