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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5698
Título: | Voto n. 814/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO APÓS O CANCELAMENTO DO REGISTRO. 1. A fabricação e comercialização de medicamento após o cancelamento do registro pela Anvisa configura infração sanitária. LEI No 6.360/1976, ARTIGO 12. 2. Inexiste óbice ao prosseguimento do feito em razão da ausência de configuração da prescrição quando respeitados os prazos previstos na Lei no 9.873/1999. 3. A reincidência genérica enseja a aplicação da dobra da multa prevista na Lei no 6.437/1977, artigo 2o, §2o. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 552/2011 – GFIMP/GGIMP Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.579121/2011-61 Número do expediente do recurso: 1691488/16-1 SJO 37/2021 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Fabricação e comercialização Cancelamento do registro Reincidência genérica |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto nº 814-2021-Cres2-EMS S.A.pdf Restricted Access | 147.24 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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