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Voto nº 815-2021-Cres2-Nunes Amaral Comércio de Farmácia Ltda.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-10-31T14:09:44Z-
dc.date.available2023-10-31T14:09:44Z-
dc.date.issued2021-09-24-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5699-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DROGARIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. VENDA DE MEDICAMENTOS DA PORTARIA No 344/1998 SEM O DEVIDO CONTROLE. VENDA DE PRODUTO SEM REGISTRO. FORTE CALOR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO. 1. A dispensação de medicamentos sem a devida renovação da Autorização de Funcionamento de Empresa junto à Anvisa configura infração à legislação sanitária. LEI No 6.360/1976, ARTIGO 50. 2. Aplica-se no campo do direito sanitário sancionador a irretroatividade da lei mais benéfica e o princípio Tempus Regit Actum, não sendo possível desconstituir infração administrativa praticada sob as regras de norma anterior que, expressamente, foi violada. PARECER CONS. No 95/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. 3. É obrigatória a presença de responsável técnico, devidamente registrado no Conselho Regional de Farmácia, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. LEI No 5.991/1973, ARTIGO 15, §1o. 4. O ambiente da drogaria deve ser protegido do calor, de modo a preservar a integridade e garantir a qualidade e a segurança dos medicamentos. RDC No 44/2009, ARTIGO 35, §2o. 5. A venda de medicamentos da Portaria no 344/1998 sem o devido controle e sem a assistência de profissional responsável técnico configura infração sanitária. PORTARIA No 344/1998, ARTIGOS 62 E 67; RESOLUÇÃO-RDC No 44/2009, ARTIGO 37. 6. O registro dos produtos constitui crivo mínimo de verificação de qualidade, eficácia e segurança de uso antes de sua exposição à venda e ao consumo, de modo que a exposição à venda de produtos sem registro caracteriza a infração à legislação sanitária. LEI No 6.360/1976, ARTIGO 12. 7. Inexiste óbice ao prosseguimento do feito em razão da ausência de configuração da prescrição quando respeitados os prazos previstos na Lei no 9.873/1999. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA A TUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA DECISÃO INICIAL.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 815/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.11pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 03/IPIAU/BA – GFIMP/GGIMPpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS):25351.164359/2011-31pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1375897/16-7pt_BR
dc.description.additionalSJO 37/2021pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordAutorização de Funcionamento de Empresapt_BR
dc.subject.keywordAusência de responsável técnicopt_BR
dc.subject.keywordVenda de medicamentospt_BR
dc.subject.keywordProduto sem registropt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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