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Título: Voto n. 817/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DROGARIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. VENDA DE PRODUTO SEM REGISTRO. 1. A dispensação de medicamentos sem a devida renovação da Autorização de Funcionamento de Empresa junto à Anvisa configura infração à legislação sanitária. LEI No 6.360/1976, ARTIGO 50. 2. O funcionamento do estabelecimento depende de licenciamento prévio por parte da autoridade sanitária local. LEI N. 6.360/1976, ARTIGO 51. 3. É obrigatória a presença de responsável técnico, devidamente registrado no Conselho Regional de Farmácia, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. LEI No 5.991/1973, ARTIGO 15, §1o. 4. O registro dos produtos constitui crivo mínimo de verificação de qualidade, eficácia e segurança de uso antes de sua exposição à venda e ao consumo, de modo que a exposição à venda de produtos sem registro caracteriza a infração à legislação sanitária. LEI No 6.360/1976, ARTIGO 12. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 329/2010 – GFIMP/GGIMP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.588219/2010-07
Número do expediente do recurso: 1284404/16-7
SJO 37/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Autorização de Funcionamento de Empresa

Ausência de responsável técnico

Produto sem registro

Exposição à venda
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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