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Título: Voto n. 1003/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. BOAS PRÁTICAS. SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO. PRODUTOS SANEANTES VENCIDOS. MICROEMPRESA. PRIMÁRIA. BAIXO RISCO SANITÁRIO. DUPLA VISITA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Deve ser concedido tratamento diferenciado e favorecido às Micro e Pequenas Empresas, sendo garantido o direito à fiscalização prioritariamente orientadora. LEI COMPLEMENTAR No 123, ARTIGO 55, CAPUT. 2. O baixo risco sanitário da conduta praticada por Micro ou Pequena Empresa, primária quanto a anteriores condenações por infrações à legislação sanitária, exige a observância da dupla visita como condição prévia à autuação. LEI COMPLEMENTAR No 123, ARTIGO 55, §1o. 3. O sistema da dupla visita é direito das Micro e Pequenas Empresas, e constitui requisito de legalidade pata a atuação do Poder Público, sendo dever da Anvisa reconhecer a nulidade dos autos lavrados em contrariedade ao artigo 55 da Lei Complementar no 123/2006. PARECER CONS No 87/2016-PF-ANVISA/PGF/AGU CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DECLARAR A NULIDADE DO AIS.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 19/2011 – PA-Confins – CVPAF/MG
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25761.309790/2011-04
Número do expediente do recurso: 2130864/16-1
SJO 37/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Dupla visita

Risco sanitário baixo

Microempresa

Nulidade do Auto de Infração Sanitária
Tipo: Voto/Despacho
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