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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5702
Título: | Voto n. 1003/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. BOAS PRÁTICAS. SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO. PRODUTOS SANEANTES VENCIDOS. MICROEMPRESA. PRIMÁRIA. BAIXO RISCO SANITÁRIO. DUPLA VISITA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Deve ser concedido tratamento diferenciado e favorecido às Micro e Pequenas Empresas, sendo garantido o direito à fiscalização prioritariamente orientadora. LEI COMPLEMENTAR No 123, ARTIGO 55, CAPUT. 2. O baixo risco sanitário da conduta praticada por Micro ou Pequena Empresa, primária quanto a anteriores condenações por infrações à legislação sanitária, exige a observância da dupla visita como condição prévia à autuação. LEI COMPLEMENTAR No 123, ARTIGO 55, §1o. 3. O sistema da dupla visita é direito das Micro e Pequenas Empresas, e constitui requisito de legalidade pata a atuação do Poder Público, sendo dever da Anvisa reconhecer a nulidade dos autos lavrados em contrariedade ao artigo 55 da Lei Complementar no 123/2006. PARECER CONS No 87/2016-PF-ANVISA/PGF/AGU CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DECLARAR A NULIDADE DO AIS. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 19/2011 – PA-Confins – CVPAF/MG Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25761.309790/2011-04 Número do expediente do recurso: 2130864/16-1 SJO 37/2021 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Dupla visita Risco sanitário baixo Microempresa Nulidade do Auto de Infração Sanitária |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto nº 1003-2021-Cres2-Cres2-Nogueira e Fonseca Ltda.pdf Restricted Access | 117.16 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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