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Título: Voto n. 1005/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. ESTABELECIMENTO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE LICENÇA SANITÁRIA. 1. O funcionamento do estabelecimento depende de licenciamento prévio por parte da autoridade sanitária local, e sua ausência configura infração sanitária. DECRETO-LEI No 986/1969, ARTIGO 46. 2. A configuração do risco sanitário independe da concretização do dano. 3. A atenuante prevista no inciso III do artigo 7o da Lei n. 6.437/1977 exige a configuração de dois elementos, quais sejam a ação imediata e a espontaneidade da ação. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A P ARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 01/2014 – PA-Salvador – CVPAF/BA
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25742.005377/2014-12
Número do expediente do recurso: 1123860/15-7
SJO 37/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Ausência de licença sanitária

Estabelecimento de alimentos

Risco sanitário

Multa
Tipo: Voto/Despacho
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