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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5707
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto nº 1009-2021-Cres2-Indústria e Comércio Natural Ltda.pdf Restricted Access | 162.97 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-10-31T14:11:18Z | - |
dc.date.available | 2023-10-31T14:11:18Z | - |
dc.date.issued | 2021-09-09 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5707 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA IRREGULAR. ALIMENTO. ATRIBUIÇÃO DE PROPRIEDADES TERAPÊUTICAS. AUSÊNCIA DAS INSCRIÇÕES QUANTO À PRESENÇA OU NÃO DE GLÚTEN. IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO CONSUMERISTA. DESCARACTERIZAÇÃO PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. A atribuição de propriedades terapêuticas e/ou funcionais a alimentos sem a devida comprovação e registro junto à Anvisa configura infração sanitária. DECRETO-LEI No 986/1969, ARTIGOS 21, 22 E 23. 2. A autuação de uma pessoa física ou jurídica por uma autoridade sanitária somente se dará mediante a constatação da ocorrência de uma infração sanitária descrita na Lei no 6.437/77 ou em outras leis sanitárias, devendo ser excluídas condutas baseadas no Código de Defesa do Consumidor. PARECER CONS No 13/2016/PF- ANVISA/PGF/AGU. 3. A atenuante prevista no inciso III do artigo 7o da Lei no 6.437/1977 exige a configuração de dois elementos, quais sejam a ação imediata e a espontaneidade da ação. 4. Exigência quanto à indicação da presença ou não de glúten nos alimentos foi devidamente cumprida na propaganda que ensejou a autuação. 5. Necessidade de redução da penalidade de multa em razão da desconsideração parcial da infração descrita no AIS. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR A PENALIDADE DE MULTA AO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 1009/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | p.10 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0767/2010 – GGPRO | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS):25351.473407/2010-02 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 1161281/16-9 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 37/1021 | pt_BR |
dc.subject.keyword | Propaganda irregular | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Propriedades terapêuticas | pt_BR |
dc.subject.keyword | Ausência de inscrição obrigatória | pt_BR |
dc.subject.keyword | Descaracterização parcial do auto de infração | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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