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Título: Voto n. 1011/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DROGARIA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. MICROEMPRESA. PRIMÁRIA. INOBSERVÂNCIA DA DUPLA VISITA. NULIDADE. 1. A dispensação de medicamentos sem a devida renovação da Autorização de Funcionamento de Empresa junto à Anvisa configura infração à legislação sanitária. LEI No 6.360/1976, ARTIGO 50; RDC No 1/2010, ARTIGO 6o; RDC No 238/2001, ARTIGO 2o, PARÁGRAFO ÚNICO. 2. Deve ser concedido tratamento diferenciado e favorecido às Micro e Pequenas Empresas, sendo garantido o direito à fiscalização prioritariamente orientadora. LEI COMPLEMENTAR No 123, ARTIGO 55, CAPUT. 3. O sistema da dupla visita é direito das Micro e Pequenas Empresas, e constitui requisito de legalidade pata a atuação do Poder Público, sendo dever da Anvisa reconhecer a nulidade dos autos lavrados em contrariedade ao artigo 55 da Lei Complementar no 123/2006. PARECER CONS No 87/2016-PF-ANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DECLARAR A NULIDADE DO AIS.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 437/2011 – GFIMP/GGIMP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.466575/2011-20
Número do expediente do recurso: 1065546/18-8
SJO 37/2021
Palavra Chave: Autorização de Funcionamento de Empresa

INFRAÇÃO SANITÁRIA

Microempresa

Dupla Visita

Nulidade do Auto de Infração Sanitária
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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