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Voto nº 1013-2021-CRES2-Vitapan Indústria Farmacêutica.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-10-31T14:18:41Z-
dc.date.available2023-10-31T14:18:41Z-
dc.date.issued2021-09-14-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5738-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. NÃO GARANTIA DA QUALIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS. RELATÓRIO DE AUDITORIA DA GTFAR. ADEQUADA DOSIMETRIA DA PENA. 1. A não garantia da qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos, devidamente comprovada por relatório de auditoria conduzida na empresa, configura infração à legislação sanitária. DECRETO Nº 79.094/1977, ARTIGO 148, §1º. 2. Na elaboração de medicamentos e insumos farmacêuticos devem ser observadas as normas e condições estabelecidas pela Farmacopeia Brasileira e seus fascículos. DECRETO Nº 96.0607/1988. 3. Aplica-se no campo do direito sanitário sancionador o princípio Tempus Regit Actum, não sendo possível desconstituir infração administrativa cujo auto foi lavrado conforme a legislação da época. PARECER CONS. Nº 95/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. 4. A configuração do risco sanitário independe da concretização do dano. 5. A reincidência genérica enseja a aplicação da dobra da multa prevista na Lei nº 6.437/1977, artigo 2º, §2º. 6. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA DECISÃO INICIAL.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1013/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical6 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 037/2012 – GFIMP/GGIMPpt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1712733/16-5pt_BR
dc.description.additionalSJO 38/2021pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordQualidade, segurança e eficáciapt_BR
dc.subject.keywordRelatório de auditoriapt_BR
dc.subject.keywordFarmacopeia Brasileirapt_BR
dc.subject.keywordPrincípio do tempus regit actumpt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.391082/2012-02-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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