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Título: Voto n. 1014/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. FABRICAÇÃO DE SANEANTES SEM REGISTRO. DESCUMPRIMENTO DA NOTIFICAÇÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA DUPLA VISITA. RISCO GRAVÍSSIMO. ADEQUADA DOSIMETRIA DA PENA. 1. A fabricação de produto saneante sem o devido registro do produto junto à Anvisa constitui infração sanitária. LEI Nº 6.360/1976, ARTIGOS 12. 2. O não cumprimento da determinação de recolhimento dos produtos e de envio da documentação comprobatória do recolhimento configura infração sanitária. DECRETO Nº 79-094/1999, ARTIGO 150, PARÁGRAFO ÚNICO C/C LEI Nº 6.437/1977, ARTIGO 10, INCISO XXXI. 3. O sistema da dupla visita é direito das Micro e Pequenas Empresas e constitui requisito de legalidade pata a atuação do Poder Público; no entanto, as situações de grau de risco alto não são compatíveis com tal procedimento. LEI COMPLEMENTAR Nº 123, ARTIGO 55, CAPUT E §3º C/C PARECER CONS Nº 119/2019/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. 4. A atenuante prevista no inciso III do artigo 7º da Lei nº 6.437/1977 exige a configuração de dois elementos, quais sejam a ação imediata e a espontaneidade da ação. 5. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 113/2012 – GFIMP/GGIMP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.571103/2012-71
Número do expediente do recurso: 1635300/16-5
SJO 38/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Produto sem registro

Descumprimento de notificação

Dupla visita

Risco sanitário alto
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto nº 1014-2021-CRES2-Uniplástico Indústria e Comércio de Plásticos.pdf
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