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Título: Voto n. 1015/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO DE LOTES DIVERSOS DOS REGISTRADOS NA NOTA FISCAL. ADEQUADA DOSIMETRIA DA PENA. 1. O fornecimento pela distribuidora de lotes de medicamentos diversos dos registrados na nota fiscal de venda configura infração sanitária. PORTARIA SVS Nº 802/1998, ARTIGO 13, X, E ARTIGO 12, IX, C/C ANEXO II, ARTIGO 14, I E II. 2. Inexiste óbice ao prosseguimento do feito em razão da ausência de configuração da prescrição quando respeitados os prazos previstos na Lei nº 9.873/1999. 3. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 036/2012 – GFIMP/GGIMP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.391737/2012-11
Número do expediente do recurso: 1606632/16-4
SJO 38/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Distribuidora

Divergência de informações

Lotes divergentes

Nota fiscal
Tipo: Voto/Despacho
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Voto nº 1015-2021-CRES2-S3 Med Distribuidora de Medicamentos - ALZL.pdf
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