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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5741
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto nº 1016-2021-CRES2-Novo Nordisk Farmacêutica do Brasil.pdf Restricted Access | 239.29 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-10-31T14:19:08Z | - |
dc.date.available | 2023-10-31T14:19:08Z | - |
dc.date.issued | 2021-09-21 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5741 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DESABASTECIMENTO DO MERCADO. MEDICAMENTO. INSULINA. BAIXO RISCO SANITÁRIO. REVISÃO DA MULTA. 1. A ausência de comunicação à autoridade sanitária acerca de interrupção da fabricação de medicamento, ainda que temporariamente, causando desabastecimento do mercado, configura infração sanitária. DECRETO Nº 79.094/1977, ARTIGO 13 C/C LEI Nº 6.437/1977, ARTIGO 10, INCISOS XXXIX E XL. 2. Inexiste óbice ao prosseguimento do feito em razão da ausência de configuração da prescrição quando respeitados os prazos previstos na Lei nº 9.873/1999. 3. A assinatura de duas testemunhas no auto de infração somente é exigível quando há recusa do recebimento por parte do autuado após lavratura in loco. LEI Nº 6.437/1977, ARTIGO 13, CAPUT. 4. Baixo risco sanitário da conduta em virtude da existência de alternativas ao tratamento farmacológico. 5. Necessidade de redução da penalidade de multa, em observância à Lei nº 6.437/1977, artigo 6º, inciso II. 6. Havendo o protocolo de dois recursos de idêntico teor, faz-se necessária a extinção de um deles por litispendência. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR A PENALIDADE DE MULTA AO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 1016/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | p.8 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0209/2012 – GFIMP/GGIMP | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.641356/2012-79 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 1839801/16-4 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 38/2021 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Desabastecimento | pt_BR |
dc.subject.keyword | Risco sanitário baixo | pt_BR |
dc.subject.keyword | Revisão da multa | pt_BR |
dc.subject.keyword | Interrupção da fabricação | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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