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Voto nº 1016-2021-CRES2-Novo Nordisk Farmacêutica do Brasil.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-10-31T14:19:18Z-
dc.date.available2023-10-31T14:19:18Z-
dc.date.issued2021-09-21-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5742-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DESABASTECIMENTO DO MERCADO. MEDICAMENTO. INSULINA. BAIXO RISCO SANITÁRIO. REVISÃO DA MULTA. 1. A ausência de comunicação à autoridade sanitária acerca de interrupção da fabricação de medicamento, ainda que temporariamente, causando desabastecimento do mercado, configura infração sanitária. DECRETO No 79.094/1977, ARTIGO 13 C/C LEI No 6.437/1977, ARTIGO 10, INCISOS XXXIX E XL. 2. Inexiste óbice ao prosseguimento do feito em razão da ausência de configuração da prescrição quando respeitados os prazos previstos na Lei no 9.873/1999. 3. A assinatura de duas testemunhas no auto de infração somente é exigível quando há recusa do recebimento por parte do autuado após lavratura in loco. LEI No 6.437/1977, ARTIGO 13, CAPUT. 4. Baixo risco sanitário da conduta em virtude da existência de alternativas ao tratamento farmacológico. 5. Necessidade de redução da penalidade de multa, em observância à Lei no 6.437/1977, artigo 6o, inciso II. 6. Havendo o protocolo de dois recursos de idêntico teor, faz-se necessária a extinção de um deles por litispendência. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR A PENALIDADE DE MULTA AO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1016/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.8pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0209/2012 – GFIMP/GGIMPpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.641356/2012-79pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1848095/16-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 38/2021pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordExtinção do recursopt_BR
dc.subject.keywordLitispendênciapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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