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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5744
Título: | Voto n. 1021/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO IN VITRO. INFORMAÇÕES NÃO FIDEDIGNAS NO PROCESSO DE IMPORTAÇÃO. FINALIDADE DA IMPORTAÇÃO. 1. O fornecimento de informações não fidedignas no processo de importação configura infração à legislação sanitária. RDC No 81/2008, CAPÍTULO II, ITEM 1, SUBITEM 1.3; E À RDC No 76/2008, ARTIGO 9o, §§ 3o E 4o. 2. Havendo o protocolo de dois recursos de idêntico teor, faz-se necessária a extinção de um deles por litispendência. 1 3. Eventual reformatio in pejus deve observar o prazo decadencial de 5 anos previsto no artigo 54 da Lei no 9.784/99. P ARECER 00130/2021-CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUA TRO MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 263/2009 – PA-Guarulhos – CVPAF/SP Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25759.194068/2009-57 Número do expediente do recurso: 591331/11-4 SJO 38/2021 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Extinção do recurso Litispendência |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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