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Título: Voto n. 1025/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. RETRATAÇÃO TOTAL DA DECISÃO. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. PERDA DE OBJETO. 1. Tendo havido retratação total da decisão pela autoridade julgadora de primeira instância administrativa e determinação de arquivamento do feito, o processo deve ser declarado extinto por exaurimento de sua finalidade. LEI No 9.784/1999, ARTIGO 52. 2. Decisão de retratação adequadamente notificada à empresa e publicada no Diário Oficial da União. 3. Inexistência de pendências a serem adotadas no processo. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 03/2008 – PP- Vila do Conde – CVPAF/PA
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25760.181285/2008-65
Número do expediente do recurso: 0201193/20-0
SJO 38/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Retratação total

Perda de objeto

Arquivamento
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto nº 1025-2021-CRES2-COMPANHIA VALE DO RIO DOCE.pdf
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