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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5746
Título: | Voto n. 1025/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. RETRATAÇÃO TOTAL DA DECISÃO. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. PERDA DE OBJETO. 1. Tendo havido retratação total da decisão pela autoridade julgadora de primeira instância administrativa e determinação de arquivamento do feito, o processo deve ser declarado extinto por exaurimento de sua finalidade. LEI No 9.784/1999, ARTIGO 52. 2. Decisão de retratação adequadamente notificada à empresa e publicada no Diário Oficial da União. 3. Inexistência de pendências a serem adotadas no processo. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 03/2008 – PP- Vila do Conde – CVPAF/PA Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25760.181285/2008-65 Número do expediente do recurso: 0201193/20-0 SJO 38/2021 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Retratação total Perda de objeto Arquivamento |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto nº 1025-2021-CRES2-COMPANHIA VALE DO RIO DOCE.pdf Restricted Access | 91.18 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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