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Voto nº 522-2021-CRES2-Vitabrasil Comércio e Distribuição de Vitaminas.pdf
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dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-10-31T14:23:06Z-
dc.date.available2023-10-31T14:23:06Z-
dc.date.issued2021-10-01-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5761-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA IRREGULAR. ALIMENTO. ATRIBUIÇÃO DE PROPRIEDADES QUE NÃO POSSUI. AUSÊNCIA DAS INSCRIÇÕES QUANTO À PRESENÇA OU NÃO DE GLÚTEN. IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO CONSUMERISTA. DESCARACTERIZAÇÃO PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. A atribuição de propriedades funcionais e/ou de saúde a alimentos sem a devida comprovação e registro junto à Anvisa configura infração sanitária. LEI Nº 10.674/2003, ARTIGO 1º, §1º; A LEI Nº 8.078/1990, ARTIGO 37, §1º; O DECRETO-LEI Nº 986/1969, ARTIGO 21 C/C ARTIGO 23; E A RDC Nº 259/2002, ITEM 3.1, LETRA A, B. 2. A ausência das inscrições quanto à presença ou não de glúten na propaganda de alimentos constitui infração sanitária. LEI Nº 10.674/2003, ARTIGO 1º. 3. A autuação de uma pessoa física ou jurídica por uma autoridade sanitária somente se dará mediante a constatação da ocorrência de uma infração sanitária descrita na Lei nº 6.437/77 ou em outras leis sanitárias, devendo ser excluídas condutas baseadas no Código de Defesa do Consumidor. PARECER CONS Nº 13/2016/PF-ANVISA/PGF/AGU. 4. Eventual reformatio in pejus deve observar o prazo decadencial de 5 anos previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99. PARECER 00130/2021-CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. 5. Necessidade de redução da penalidade de multa em razão da desconsideração parcial da infração descrita no AIS. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR A PENALIDADE DE MULTA AO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 522/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.9pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS); 0039/2011 – GGPROpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.080237/2011-68pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1329633/16-7pt_BR
dc.description.additionalSJO 38/2021pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordAusência de inscrição obrigatóriapt_BR
dc.subject.keywordPropriedades funcionaispt_BR
dc.subject.keywordInsubsistência parcial do Auto de Infração Sanitáriapt_BR
dc.subject.keywordReformatio in pejuspt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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