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Título: Voto n. 946/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. INTERNET. PRODUTO SEM REGISTRO. SITES INTERMEDIÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. DECADÊNCIA. 1. Divulgar produto submetido à vigilância sanitária configura infração sanitária. Artigo 12 e inciso I do artigo 67 da Lei no 6.360/1976. Inciso V do artigo 10 da Lei no 6.437/1977. 2. A participação direta do site intermediador nas operações comerciais ali efetuadas demonstra a relação de causalidade da conduta, o que configura uma relação de nexo causal entre o intermediador e o resultado, deixando clara a responsabilidade dele pelo cometimento das infrações sanitárias que porventura venham ser realizadas em site. Parecer no 00085/2019/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. 3. Perda do direito da Administração de rever ato administrativo que beneficiou o administrado em razão da decadência do prazo de cinco anos previsto pelo artigo 54 da Lei no 9.784/1999. Parecer n. 00130/2021/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU NO VALOR DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), ALÉM DA PROIBIÇÃO DA PROPAGANDA IRREGULAR.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0186/2011 – GGPRO/ANVISA
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.397562/2011-41
Número do expediente do recurso: 1401860/16-8
SJO 39/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Propaganda irregular

Produto sem registro

Responsabilidade solidária

Site intermediador
Tipo: Voto/Despacho
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