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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5795| Título: | Voto n. 948/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
| Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
| Ano de publicação: | 2021 |
| Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DROGARIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. RENOVAÇÃO. ABRAFARMA. DECISÃO JUDICIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. INSUBSISTENTE. A decisão proferida no processo judicial proposto pela ABRAFARMA, que determinou à Anvisa de abster-se de exigir Autorização de Funcionamento de Empresa e Taxa de Fiscalização Sanitária das filiais dos associados da autora, somente é válida para aqueles que ostentassem endereço da matriz no Estado de São Paulo ou Mato Grosso do Sul à época da propositura da ação judicial, como é o caso da autuada e da empresa que a incorporou. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE TORNAR INSUBSISTENTE O AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA EM ANÁLISE E, POR CONSEGUINTE, DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO FEITO. |
| Número do Processo: | 25351.224713/2011-50 |
| Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 188/2011/GFIMP/ANVISA Número do expediente do recurso: 1341244/16-2 SJO 39/2021 |
| Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Autorização de Funcionamento de Empresa Renovação Decisão judicial Insubsistência do Auto de Infração Sanitária |
| Tipo: | Voto/Despacho |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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| Voto nº 948-2021-Cres2-RAIA SA.pdf Restricted Access | 317.66 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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