Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5796
Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto nº 949-2021-Cres2-FARMÁCIA MANIFARMA LTDA -EPP.pdf
  Restricted Access
237.84 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-10-31T15:29:38Z-
dc.date.available2023-10-31T15:29:38Z-
dc.date.issued2021-09-16-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5796-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DROGARIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA. PARCIALMENTE SUBSITENTE. FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA. PEQUENA EMPRESA. PRIMÁRIA. BAIXO RISCO. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. 1. Não renovação da Autorização de Funcionamento para o ano de referência 2007 e, portanto, funcionar sem estar regularizada perante a Anvisa, configura infração sanitária. Artigo 50 da Lei no 6.360/1976. Artigo 6o da RDC 1/2010. Parágrafo único do artigo 2o da RDC no 238/2001. Inciso IV do artigo 10 da Lei no 6.437/1977. 2. Para o ano de referência de 2006, ficou comprovado o deferimento da renovação da Autorização de Funcionamento de Empresa. Memorando no 53/2021/SEI/COAFE/GGFIS/DIRE4/ANVISA. 3. Para o ano de referência de 2009, o pedido de renovação de Autorização de Funcionamento de Empresa foi arquivado por não ter sido analisada até 29/12/2004, em vista do advento da alteração da Lei no 9.782/1999, que deixou de exigir a renovação de AFE. Memorando no 53/2021/SEI/COAFE/GGFIS/DIRE4/ANVISA. 4. Quando o infrator for classificado como microempresa ou pequena empresa e primária, e o risco sanitário de grau baixo ou médico, torna-se obrigatória a fiscalização orientadora e o critério da dupla visita, que se não for observada torna nulo o auto de infração sanitária. Artigo 55 da Lei Complementar no 123/2006. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE DECLARAR O AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA NULO, POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 55 DA LEI COMPLEMENTAR No 123/2006 (CRITÉRIO DA DUPLA VISITA).pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 949/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.8pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 409/2011/GFIMP/ANVISApt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.483732/2011-72pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1453984/16-5pt_BR
dc.description.additionalSJO 39/2021pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordPequena empresapt_BR
dc.subject.keywordDupla visitapt_BR
dc.subject.keywordRisco sanitário baixopt_BR
dc.subject.keywordAutorização de Funcionamento de Empresapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
Aparece nas coleções:Jurisprudência



Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.