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Voto nº 950-2021-Cres2-MEDQUÍMICA INDÚSTRIA LTDA.pdf
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dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-10-31T15:29:46Z-
dc.date.available2023-10-31T15:29:46Z-
dc.date.issued2021-09-20-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5797-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. LAUDO DE ANÁLISE. DESVIO DE QUALIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA. ASPECTO. ATENUANTES. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA SUBSISTENTE. 1. Não garantir a qualidade, segurança e eficácia de medicamento com resultado insatisfatório para o ensaio de aspecto configura infração sanitária. Parágrafo 1o do artigo 148 do Decreto no 79.094/1977. Inciso IV do artigo 10 da Lei no 6.437/1977. 2. A atenuante prevista no inciso III do artigo 7o da Lei no 6.437/1977 somente se aplica nos casos em que a empresa toma, por espontânea vontade, imediatamente, após a ocorrência do ato lesivo, atitude que procurasse reparar ou minorar as consequências, e não logo após a fiscalização ou autuação. 3. Para a aplicação da atenuante prevista no inciso V do artigo 7o da Lei no 6.437/1977, a infração deve ser considerada leve e a autuada primária. 4. No campo do direito administrativo sancionador, em especial no direito sanitário, aplica-se a norma vigente à época dos fatos, com base no princípio Tempus Regit Actum CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU NO VALOR DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), DOBRADA PARA R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 950/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.7pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 057/2012/GFIMP/GGIMPpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.419564/2012-14pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1756220/16-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 39/2021pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordDesvio de qualidade, segurança e eficáciapt_BR
dc.subject.keywordLaudo de análisept_BR
dc.subject.keywordPrincípio do Tempus regit actumpt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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