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Título: Voto n. 953/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES SANITÁRIAS. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. PRODUTOS SEM REGISTRO. PEQUENA EMPRESA. PRIMÁRIA. FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA. PRINCÍPIO DO TRATAMENTO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO. 1. Funcionar sem Autorização de Funcionamento de Empresa configura infração sanitária. Artigo 50 da Lei no 6.360/1976. 2. Não ter condições de distribuir e armazenar medicamentos em depósito. artigo 10, incisos I, alínea g do inciso VI, inciso IX do artigo 12; incisos I, IV, VI da Portaria no 802/1998 3. Expor à venda produto com propriedades terapêuticas sem registro junto à Anvisa. Artigo 12 da Lei no 6.360/1976. 4. Impossibilidade de aplicação da fiscalização orientadora (dupla visita) em razão do risco sanitário das condutas ser classificado como alto. Caput e parágrafo 1o do artigo 55 da Lei Complementar no 123/2006. 5. Dosimetria da pena atendeu ao princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas para micro e pequenas empresas. Parágrafo 7o do artigo 55 da Lei Complementar no 123/2006. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU O VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 429/GFIMP/ANVISA
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.495802/2011-16
Número do expediente do recurso: 1690951/16-8
SJO 39/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Produto sem registro

Autorização de Funcionamento de Empresa

Risco sanitário alto

Fiscalização orientadora
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto nº 953-2021-Cres2-MCM DO NASCIMENTO COMÉRCIO DE MÉDICAMENTOS- EPP.pdf
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