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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5800
Título: | Voto n. 954/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DIVULGAR. INTERNET. COSMÉTICO. PROPRIEDADES TERAPÊUTICAS. REGISTRO. CÓDIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEQUENA EMPRESA. PRIMÁRIA. FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA. 1. Atribuir características e finalidades diferentes daquelas que o cosmético realmente possui possibilita interpretação falsa, erro e confusão quanto à natureza, composição e qualidade do produto, e configura infração sanitária. Artigo 59 e inciso I do artigo 67 da Lei no 6.360/1976. 2. Divulgar cosmético contrariando os termos e as condições do registro ao atribuir propriedades terapêuticas configura infração sanitária. Inciso I do artigo 67 da Lei no 6.360/1976. 3. A autuação de uma pessoa física ou jurídica por uma autoridade sanitária somente se dará mediante a constatação da ocorrência de uma infração sanitária descrita na Lei no 6.437/77 ou em outras leis sanitárias. Parecer Cons no 13/2016/PF-ANVISA/PGF/AGU. Exclusão das condutas com base no Código de Defesa do Consumidor. 4. Quando o infrator for classificado como microempresa ou pequena empresa e primária, e o risco sanitário de grau baixo ou médico, torna-se obrigatória a fiscalização orientadora e o critério da dupla visita. Artigo 55 da Lei Complementar no 123/2006. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE EXCLUIR AS CONDUTAS DESCRITAS NOS ITENS “1D” E “2” DO AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA E, POR CONSEGUINTE, MINORAR O VALOR DA PENALIDADE DE MULTA PARA R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS), ALÉM DA PROIBIÇÃO DA PROPAGANDA IRREGULAR. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0975/2010 - GGPRO/ANVISA Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.579200/2010-70 Número do expediente do recurso: 1415865/16-5 SJO 39/2021 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Propriedades terapêuticas Propaganda irregular Pequena empresa Fiscalização orientadora |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
Arquivos associados a este item:
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto nº 954-2021-Cres2-TEK HOUSE- ILUMINAÇÃO, AQUECIMENTO, REFRIGERAÇÃO A AR LTDA-ME.pdf Restricted Access | 222.38 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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