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Voto nº 955-2021-Cres2-SANIBRAS BIONUTRIENTES LTDA.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-10-31T15:30:19Z-
dc.date.available2023-10-31T15:30:19Z-
dc.date.issued2021-09-28-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5801-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. CHÁ SOLÚVEL. FORMULAÇÃO. ADITIVOS. EDULCORANTES. ANTIUMECTANTE. FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA. IMPOSSIBILIDADE. RISCO ALTO. REINCIDÊNCIA. 1. Comercialização de chá solúvel contendo substâncias não autorizadas (edulcorantes, aditivos e antiumectante) para essa categoria de produto configura infração sanitária. Item 2.2. da RDC 277/2005. Inciso IV do artigo 10 da Lei no 6.437/1977. 2. Somente é autorizada a adição de aroma e açúcar aos chás. Item 2.2. da RDC 277/2005. 3. Os aditivos edulcorantes somente são autorizados para uso em alimentos com necessidade tecnológica. RDC 18/2008. 4. A Informação Nutricional Complementar (INC) não é autorizada em café, erva-mate, espécies vegetais para preparo de chás e outras ervas, sem adição de outros ingredientes que forneçam valor nutricional. 1.5.4 da RDC 54/2012. Item 2 da Portaria SVS/MS no 27/1998. 5. Os chás não estão nas categorias listadas pela RDC 45/2010 e, portanto, o dióxido de silício não pode ser utilizado nesses produtos. 6. Impossibilidade de aplicação da fiscalização orientadora (dupla visita) em razão do risco sanitário das condutas ser classificado como grave e a autuada ser reincidente. Caput e parágrafo 1o do artigo 55 da Lei Complementar no 123/2006. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDOS DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU O VALOR DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS), DOBRADA PARA R$16.000,00 (DEZESSEIS MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 955/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical8 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0156446133 - GGALIpt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1385563/16-8pt_BR
dc.description.additionalSJO 39/2021pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordComercializaçãopt_BR
dc.subject.keywordSubstâncias não autorizadaspt_BR
dc.subject.keywordRisco sanitário altopt_BR
dc.subject.keywordFiscalização orientadorapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.109959/2013-71-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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