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Título: Voto n. 744/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. ALIMENTO. PROPAGANDA IRREGULAR. PROPAGANDA ABUSIVA, PROPAGANDA ENGANOSA. 1. Trata-se de produto registrado na Anvisa como Alimento com Propriedades Funcionais ou de Saúde. No entanto, há menção de propriedades não aprovadas no registro. 2. As normas de vigilância sanitária e o Código de Defesa do Consumidor tem escopo de atuação distinta. Não se pode falar também em propaganda abusiva. As frases “evita espinha” e “auxiliar o emagrecimento”, embora estejam em desacordo com o registro não são aptas a fazerem o consumidor se comportar de forma prejudicial, abandonando tratamentos. 3. Auto de infração regularmente constituído, não houve prescrição da ação punitiva nem intercorrente. Devem subsistir a conduta de fazer propaganda de produto em desacordo com o registro e omitir a frase de alerta referente a ausência/presença de glúten. 5. Baixíssimo risco da conduta em razão do tipo de produto e do conteúdo da publicidade. Empresa de médio porte. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR- LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando a penalidade de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 5.000 (cinco mil reais) em razão da desconsideração de algumas das condutas imputadas à autuada e para adequação ao porte econômico.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanbitária (AIS): 0243/2010 GGPRO/ANVISA
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.244682/2010-96
Número do expediente do recurso: 1119255/15-1
SJO 40/2021
Palavra Chave: Propaganda irregular

Propriedades não aprovadas

Risco sanitário baixo

Adequação ao porte econômico

Redução da multa
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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