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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5849
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto nº 977-2021-CRES2-COMERCIAL MARUKAI LTDA.pdf Restricted Access | 936.46 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-10-31T18:14:10Z | - |
dc.date.available | 2023-10-31T18:14:10Z | - |
dc.date.issued | 2021-08-24 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5849 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. ALIMENTOS. CEVADA TORRADA. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO 1. A empresa foi autuada por importar espécie vegetal Hordeum vulgaris L. que não estaria prevista no rol da RDC 267/2005 para elaboração de chás. 2. No entanto, trata-se de produto solúvel a base de cevada torrada, admitida pela RDC 277/2005. Além disso, a classificação NCM utilizada pela empresa estava correta: “OUTRAS PREPARAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DE BEBIDAS”. Não há na LI referência a chá. 3. A mercadoria foi desinterditada pela GGPAF após Parecer da GGALI informando que não havia ilegalidade. Não há motivo para a subsistência do auto de infração. Inexistência de conduta ilícita. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 977/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | p.5 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 2260460/77/2015 PP-SANTOS | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25767.490828/2015-95 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 0911232/18-4 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 40/2021 | pt_BR |
dc.subject.keyword | Inexistência da infração sanitária | pt_BR |
dc.subject.keyword | Importação | pt_BR |
dc.subject.keyword | ALIMENTOS | pt_BR |
dc.subject.keyword | Conduta lícita | pt_BR |
dc.subject.keyword | Insubsistência do Auto de Infração Sanitária | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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