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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5900| Título: | Voto n. 1258/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
| Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
| Ano de publicação: | 2021 |
| Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA IRREGULAR. MAMADEIRA. 1. Divulgação de mamadeira em revista. Inciso VI Artigo 2o e Artigo 4o da Lei no.11.265/2006. Inciso V Artigo 10 da Lei no. 6.437/1977. 2. Relevância das normas que compõem a Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras (NBCAL). CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo a penalidade de multa inicialmente aplicada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa. |
| Número do Processo: | 25351.631029/2010-51 |
| Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 1060/2010 – GGPRO/ANVISA Número do expediente do recurso: 1230479/16-4 SJO 40/2021 |
| Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Propaganda irregular Meios de comunicação Manutenção da multa |
| Tipo: | Voto/Despacho |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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| Voto nº 1258-2021-CRES2-CARTA EDITORIAL LTDA.pdf Restricted Access | 145.51 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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