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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5904
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto nº 1262-2021-Cres2-Tam Linhas Aéreas S.A.pdf Restricted Access | 197.5 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-11-01T17:52:26Z | - |
dc.date.available | 2023-11-01T17:52:26Z | - |
dc.date.issued | 2021-10-26 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5904 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. INSPEÇÃO. AERONAVE. PRODUTO VENCIDO. INSUBSISTÊNCIA DO AIS. 1. Refrigerante em lata vencido a bordo da aeronave. Artigo 15 e Artigo 18 da RDC 02/2003. Inciso XXIII Artigo 10 da Lei no. 6437/1977. 2. No Direito Sanitário o dolo ou a culpa não é pressuposto necessário para a aplicação de sanção administrativa. 3. Não é cabível alegar boa-fé como medida atenuadora ou excludente do ato infracional. 4. Responsabilidade da comissaria (prestador de serviço) e não da companhia aérea, uma vez que não há comprovação de que o produto tenha sido ofertado a bordo. 5. Não houve violação ao art. 15. da RDC 02/2003 uma vez que a lata de refrigerante não foi ofertada a bordo. 6. O art. 18 se refere à responsabilidade da comissaria (prestador de serviço de alimentação para aeronaves). CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 1262/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | p.5 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 935928111 – PA – Brasília - DF | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.666372/2011-99 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 2213358/16-5 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 40/2021 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | INSPEÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Aeronave | pt_BR |
dc.subject.keyword | Produto vencido | pt_BR |
dc.subject.keyword | Insubsistência do Auto de Infração Sanitária | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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